Acórdão · TJSP

Acórdão 2017650-21.2026.8.26.0000

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rodriguez Júnior Lopes Rodrigues contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Anulatória de Ato Administrativo, visando suspender penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta pela Prefeitura Municipal de São Paulo e pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC, e a legalidade do ato administrativo impugnado. III. Razões de decidir: A tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não foi evidenciado no caso em questão. A presunção de legitimidade dos atos administrativos transfere o ônus da prova de sua invalidade para o impugnante, não sendo demonstrada a irregularidade na notificação do ato administrativo. IV. Dispositivo: Recurso Desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2017650-21.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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