Acórdão 2017632-97.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de herdeiros e determinando sua exclusão do polo passivo, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a cabimento da condenação em honorários advocatícios após o acolhimento de exceção de pré-executividade, que reconheceu a ilegitimidade passiva de coexecutados. III. Razões de Decidir. 3. A inclusão dos herdeiros no polo passivo, mesmo que como representantes, gerou a necessidade de defesa técnica, justificando a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 4. A resistência da Municipalidade à exceção de pré-executividade ratifica a existência de lide, legitimando a sucumbência imposta. 5. Decisão mantida, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios é cabível quando a exceção de pré-executividade resulta na exclusão de excipientes do polo passivo, conforme art. 85, § 8º, do CPC. 2. O princípio da causalidade aplica-se ao caso, impondo ao Município o ônus dos honorários. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017632-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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