Acórdão · TJSP

Acórdão 2016374-52.2026.8.26.0000

Julgamento:
02 de junho de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência para fornecimento de tratamento 'home care' pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora tem direito à tutela de urgência para obtenção de tratamento 'home care'. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência requer prova consistente do direito alegado e do perigo de dano, conforme o artigo 300 do CPC. 4. Não ficou provada a natureza do atendimento a ser prestado, sendo prudente aguardar a produção de provas no processo de origem. Diferenciação entre internação domiciliar, de maior complexidade técnica, e demais tipos de atenção domiciliar. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. Legislação Citada: CPC, art. 300. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.146.191/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.09.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 3008453-30.2023.8.26.0000, Rel. Jayme de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3003741-31.2022.8.26.0000, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 22.09.2022. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2016374-52.2026.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

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