Acórdão 2014596-81.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Olívia Alves
Íntegra da ementa.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Caso em Exame 1. Cumprimento de sentença instaurado contra o Município de São Paulo, visando a execução de decisão em mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINPEEM. R. Decisão pela qual foi afastada a alegação de prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. Inaplicabilidade do Tema nº 1.311/STJ ao caso concreto. III. Razões de Decidir 3. A Turma Julgadora decidiu pela inaplicabilidade do Tema nº 1.311/STJ, considerando que decisões judiciais anteriores levaram a parte exequente à expectativa legítima de aguardar o cumprimento da obrigação de fazer. 4. A prescrição não se aplica, pois o Município de São Paulo tinha o dever processual de apresentar o cumprimento de sentença de forma invertida, conforme estabelecido pelo Juízo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. Inocorrência de prescrição da pretensão de execução individual de sentença coletiva diante da existência de decisões judiciais que atribuíram ao ente público a obrigação de cumprimento invertido. 2. A expectativa legítima dos beneficiários afasta a prescrição quando o cumprimento da obrigação de fazer precede a obrigação de pagar. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014596-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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