Acórdão 2014478-71.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Raul De Felice
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto por Leandro Telles Pires contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de preparo, reconhecendo a deserção. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade e deferiu penhora de imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a correção do indeferimento da gratuidade da justiça, (ii) a possibilidade de diferimento ou parcelamento das custas processuais, e (iii) a manutenção do não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade da justiça foi indeferida por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, à vista dos documentos apresentados. 4. Inviável o diferimento ou o parcelamento do preparo, seja por ausência de previsão legal específica para o diferimento, seja pela falta de demonstração de dificuldade financeira que autorize o parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 5. Indeferida a gratuidade e regularmente intimado o agravante para recolhimento do preparo, a ausência de pagamento das custas recursais configura deserção, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento. 6. Inviável, em sede de agravo interno, rediscutir o indeferimento da gratuidade da justiça com o objetivo de afastar a deserção já configurada. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, podendo ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário. 2. O diferimento ou parcelamento das custas processuais depende de previsão legal ou de demonstração de dificuldade financeira, não sendo cabível quando ausentes tais requisitos. 3. A ausência de preparo, após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, 1.007, 1.017. Lei Estadual nº 11.608/2003. (TJSP; Agravo Interno Cível 2014478-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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