Acórdão 2014325-38.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 14 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Castilho Aguiar França
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que encerrou incidente de liquidação de sentença, adotando valor apontado por laudo pericial. O agravante busca a reforma da decisão, alegando que devem incidir juros de mora sobre o valor das benfeitorias desde a citação no processo de conhecimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o dies a quo dos juros de mora, se desde a citação na ação de conhecimento ou após a liquidação da quantia. III. Razões de Decidir 3. Os juros de mora devem incidir desde a citação inicial, conforme art. 405 do Código Civil, mesmo em caso de valor ilíquido, devido à relação contratual entre as partes. 4. A jurisprudência do STJ confirma que, em dívidas ilíquidas, os juros moratórios fluem a partir da citação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determinada a elaboração de novos cálculos com incidência de juros de mora desde a citação inicial, conforme art. 405 do Código Civil. Tese de julgamento: 1. Juros de mora incidem desde a citação inicial em caso de relação contratual, mesmo com valor ilíquido. Legislação Citada: Código Civil, art. 405, art. 406, § 1º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014325-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
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