Acórdão 2013929-61.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 20 HORAS ALEGADA REDUÇÃO UNILATERAL EM DESACORDO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA E COM TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES À INDIVIDUALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS LIMITES OBJETIVOS DA CONDENAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM CARÁTER VINCULANTE ABSOLUTO IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO NA FASE EXECUTIVA AFRONTA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA DECISÃO FUNDAMENTADA MANUTENÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por Davi dos Santos Campos e outro contra decisão que, no incidente de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de manutenção da carga horária do tratamento multidisciplinar e condicionou o levantamento de valores à individualização das despesas comprovadas. A decisão vergastada entendeu que o título executivo não impôs carga horária específica, reputando a pretensão estranha aos limites da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia em exame cinge-se à alegação dos agravantes de que houve redução unilateral do tratamento em desacordo com prescrição médica e com a tutela anteriormente deferida, requerendo a manutenção das 20 horas semanais. A parte agravada, em contraminuta, aduziu que não houve descumprimento do título executivo, pois as terapias foram regularmente autorizadas e prestadas, e que a prescrição médica não possui caráter vinculante absoluto. A Douta Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso, sustentando a inexistência de afronta ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão exarada pelo juízo a quo está devidamente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que o título executivo judicial não determinou carga horária específica, mas apenas a continuidade do tratamento, sendo o levantamento de valores condicionado à comprovação do desembolso. A pretensão de rediscutir o mérito da demanda configura afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção do tratamento deve observar os limites do título executivo, sem ampliação indevida na fase de cumprimento de sentença. 2. A decisão que condiciona o levantamento de valores à comprovação de despesas está alinhada aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489, 502. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2099654-52.2025.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013929-61.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.