Acórdão 2012653-92.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Locação. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A alegação de omissão com relação ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono terceiro interessado não merece prosperar, pois a impugnação à penhora tem natureza de mero incidente processual, de sorte que, ainda que tenha sido acolhida, não implicou a extinção da execução ou a redução do débito exequendo, não produzindo qualquer impacto sobre o objeto do processo que justifique o arbitramento da pretendida verba honorária sucumbencial. Magistrado não é obrigado a versar sobre todas as alegações constantes nos autos, quando, por outros elementos do processo, já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar a sua decisão. Pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2012653-92.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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