Acórdão · TJSP

Acórdão 2010552-82.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Marco Pelegrini
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repactuação de dívidas - Superendividamento - Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e exigiu a comprovação de que o remanescente de renda é inferior ao teto fixado no Decreto nº 11.150/22 - Pretensão à reforma - Possibilidade - Prova documental que demonstra a "asfixia financeira" da autora-agravante, com comprometimento quase integral da renda por dívidas e despesas básicas - Saldos bancários irrisórios que corroboram a hipossuficiência, apesar do rendimento nominal elevado - Benesse concedida - Mínimo existencial que deve ser aferido casuisticamente - Valor de R$ 600,00 previsto em decreto que serve apenas como parâmetro administrativo, não podendo obstar o acesso à justiça ou restringir o conceito de dignidade previsto na Lei nº 14.181/21 - Inversão do ónus da prova e suspensão de cobranças - Questões não apreciadas pelo juízo de origem - Impossibilidade de exame direto, sob pena de indevida supressão de instância. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2010552-82.2026.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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