Acórdão 2008970-47.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Corrêa Patiño
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por espólio de ex-sócia da empresa executada, contra decisão que inadmitiu sua intervenção como assistente litisconsorcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume à possibilidade de o Agravante ser admitido como assistente litisconsorcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência litisconsorcial somente é admitida quando demonstrado interesse jurídico direto do terceiro na relação jurídica discutida, nos termos do art. 124 do CPC. 4. No caso, o Espólio agravante fundamenta seu pedido de intervenção na condição de sócio cotista da empresa executada, afirmando risco de prejuízo decorrente do leilão de imóveis penhorados. 5. Todavia, os bens objeto da constrição pertencem à pessoa jurídica executada, e não ao espólio, inexistindo relação jurídica entre este e a parte exequente capaz de ser diretamente afetada pelo resultado do processo. 6. Ausência de legitimidade para discutir o direito material executado, que é exclusivo da empresa executada. 7. Ademais, a atuação pretendida revela apenas interesse econômico reflexo, decorrente de eventual repercussão patrimonial futura no inventário, o qual não configura interesse jurídico apto a permitir sua admissão como assistente litisconsorcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Tese de Julgamento: "A assistência litisconsorcial somente pode ser admitida quando demonstrado interesse jurídico direto do terceiro na relação jurídica material discutida, não se caracterizando como tal o mero interesse econômico ou reflexo decorrente de eventual repercussão patrimonial". Legislação relevante citada: CPC, art. 124 Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2230453-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; em 09/09/2025; Agravo de Instrumento 2218219-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; em 01/09/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008970-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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