Acórdão 2007237-46.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Torres de Carvalho
Íntegra da ementa.
AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO DA EXEQUENTE DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que afastou o adiantamento da pensão mensal em parcela única, mantida a previsão de início do pagamento a partir de quando a exequente completar 14 anos de idade, e declarou satisfeita a indenização por danos morais, com ressalva de levantamento dos valores após trânsito em julgado. A agravante, absolutamente incapaz, busca antecipação dos alimentos, devido ao quadro clínico e necessitando de terapias e cuidados permanentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de adiantamento da pensão mensal em parcela única e, subsidiariamente, (ii) a obrigação de prestação de caução fidejussória ou de constituição de capital pela executada. III. Razões de Decidir 3. A pretensão da exequente não comporta acolhimento por três fundamentos: um, a coisa julgada material impede a alteração do pagamento periódico da pensão ou do termo inicial, fixados no título executivo. Outro, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, que permite indenização em parcela única, deve ser requerido na fase de conhecimento, não cabendo em execução. Outro ainda, a necessidade de submissão da criança à educação especial e tratamento médico multidisciplinar constitui pedido complementar de indenização por danos materiais e deve ser formulado em ação diversa à indenização já obtida. 4. A Súmula STJ nº 313 permanece válida; mas deve ser interpretada conforme o § 2º do art. 533 do CPC. A obrigação de pagamento da pensão mensal é condicionada ao termo inicial; e por ora, é inexigível. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a modificação do termo inicial do pagamento periódico da pensão e a conversão em parcela única, que deve ser requerida na fase de conhecimento. Legislação Citada: Código Civil, art. 950; Código de Processo Civil, art. 502, § 2º do art. 533. Jurisprudência: STJ, REsp nº 2.046.349-SP, 4ª Turma, 18-4-2023, Rel. Min. João Otávio de Noronha. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007237-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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