Acórdão 2005719-55.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Olívia Alves
Íntegra da ementa.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Caso em Exame 1 Cumprimento de sentença instaurado contra o Município de São Paulo, visando a execução de decisão em mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINPEEM. R. Decisão pela qual foi afastada a alegação de prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. Inaplicabilidade do Tema nº 1.311/STJ ao caso concreto. III. Razões de Decidir 3. A Turma Julgadora decidiu pela inaplicabilidade do Tema nº 1.311/STJ, considerando que decisões judiciais anteriores levaram a parte exequente à expectativa legítima de aguardar o cumprimento da obrigação de fazer. 4. A prescrição não se aplica, pois o Município de São Paulo tinha o dever processual de apresentar o cumprimento de sentença de forma invertida, conforme estabelecido pelo Juízo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. Inocorrência de prescrição da pretensão de execução individual de sentença coletiva diante da existência de decisões judiciais que atribuíram ao ente público a obrigação de cumprimento invertido. 2. A expectativa legítima dos beneficiários afasta a prescrição quando o cumprimento da obrigação de fazer precede a obrigação de pagar. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005719-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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