Acórdão · TJSP

Acórdão 1629171-25.2021.8.26.0090

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
14ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Adriana Carvalho
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a imunidade tributária da executada, entidade religiosa, e julgou extinta a execução fiscal, condenando o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questões em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em (i) a adequação da exceção de pré-executividade para discutir a imunidade tributária e (ii) a comprovação da destinação do imóvel para fins religiosos, conforme requisitos constitucionais. III. Razões de Decidir. 3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a imunidade tributária quando esta pode ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A entidade religiosa comprovou documentalmente seu caráter religioso, educacional e assistencial, bem como a utilização do imóvel para fins religiosos, fazendo jus à imunidade prevista no art. 150, VI, "b" da Constituição Federal. 5.  Cabe ao Fisco o ônus de provar eventual desvio de finalidade. 6. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir imunidade tributária quando comprovada de plano. 2. A imunidade tributária de entidades religiosas é garantida constitucionalmente, desde que o imóvel seja utilizado para suas finalidades essenciais. 3. Cabe ao Fisco o ônus de provar eventual desvio de finalidade para afastar a presunção de imunidade. (TJSP;  Apelação Cível 1629171-25.2021.8.26.0090; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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