Acórdão · TJSP

Acórdão 1535167-28.2025.8.26.0228

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Fernando Simão
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. O réu Diego Henrique Paz da Silva foi condenado por tentativa de furto de nove barras de chocolate, estimadas em R$ 144,00, pertencentes a uma empresa, não consumando a infração por circunstâncias alheias à sua vontade. A condenação incluiu pena de reclusão e dias-multa, sem direito de recorrer em liberdade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicação do princípio da insignificância ao caso, alegado pela defesa do réu. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitiva estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação, e prova oral. 4. O delito não pode ser considerado insignificante, pois a conduta é formalmente típica e imbuída de danosidade social e reprovabilidade pública. O entendimento do STF é que a bagatela é incabível quando não preenchidos os vetores de mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de furto não preenche os requisitos para aplicação do princípio da insignificância. 2. A condenação e o regime de pena foram adequadamente dosados. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 93.482, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 07/10/2008.  (TJSP;  Apelação Criminal 1535167-28.2025.8.26.0228; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

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