Acórdão 1533600-30.2023.8.26.0228
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Luis Soares de Mello
Íntegra da ementa.
Homicídio culposo no trânsito qualificado, praticado por agente sob influência de bebida alcoólica, e lesão corporal culposa no trânsito qualificada, praticada por agente sob influência de bebida alcoólica e resultando em lesão corporal gravíssima, em concurso formal (artigo 302, § 3º, e artigo 303, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 70 do Código Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Flagrante inquestionável. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima sobrevivente e de testemunhas, dentre elas Policiais Militares. Versões exculpatórias do réu inverossímeis. Inexistência de fragilidade probatória. Qualificadora caracterizada. Embriaguez do acusado suficientemente demonstrada pela prova oral coligida e pelo laudo pericial de verificação de embriaguez. Inafastabilidade. Responsabilização imperiosa. Condenação inevitável. Apenamento criterioso, impassível de redução. Atenuante de confissão espontânea inaplicável. Regime inicial semiaberto adequado. Abrandamento inviabilizado. Valor indenizatório mínimo fixado para a reparação dos danos morais (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal). 'Quantum' indenizatório que deve corresponder à gravidade da conduta e suas consequências. Impossibilidade de redução. Valor mantido. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1533600-30.2023.8.26.0228; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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