Acórdão · TJSP

Acórdão 1533159-98.2023.8.26.0050

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima e majorada pela comparsaria e emprego de arma (art. 158, §§ 1º e 3º (primeira parte), do Código Penal). Absolvição na origem, por insuficiência probatória. Prova duvidosa. Não comprovação da autoria delitiva de forma cabal. Prova coligida sob o crivo do contraditório levando à incerteza condenatória. Elementos colhidos no curso da investigação insuficientes a embasar a condenação dos réus, posto que não confirmados em Juízo. In dubio pro reo de rigor. Prudência a recomendar o "non liquet". Absolvição necessária. Apelo não provido.    (TJSP;  Apelação Criminal 1533159-98.2023.8.26.0050; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 21ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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