Acórdão 1523637-21.2023.8.26.0576
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ponte Neto
Íntegra da ementa.
I. Caso em Exame 1. A SPPREV ajuizou ação de ressarcimento contra Robson Luis dos Santos, buscando a restituição de valores pagos a título de pensão por morte, após constatar a constituição de união estável do réu com Caroline Garcia Soares de Araújo, o que resultou na renovação do benefício previdenciário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legitimidade da extinção do benefício previdenciário do exigido e a consequente obrigação de ressarcimento dos valores percebidos após a constituição de união estável. III. Razões de Decidir 3. A legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária é aquela vigente na data do óbito do instituidor, nos termos da Súmula nº 340 do STJ. 4. A constituição de união estável é causa de extinção do benefício, conforme o artigo 8º, III, c/c artigo 10, III, da Lei Estadual nº 452/1974, e a má-fé do recebedor foi demonstrada. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição de união estável após o óbito do instituidor do benefício é causa de extinção da pensão por morte. 2. A má-fé do beneficiário justifica a restituição dos valores recebidos indevidamente. Legislação Citada: Lei Estadual nº 452/1974, art. 8º, III, art. 10,III; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1653284/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/06/2021. TJSP, Apelação Cível 1500066-38.2023.8.26.0053, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 20/12/2024; Apelação Cível 1004001-77.2023.8.26.0269; Rel.: Spoladore Dominguez; 13ª Câmara de Direito Público; Apelação Cível 1500107-44.2019.8.26.0053; Rel.: Rubens Rihl; 1ª Câmara de Direito Público; Apelação Cível 1032430-33.2017.8.26.0053; Rel. Décio Notarangeli; 9ª Câmara de Direito Público (TJSP; Apelação Cível 1523637-21.2023.8.26.0576; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
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