Acórdão · TJSP

Acórdão 1523493-05.2025.8.26.0050

Julgamento:
25 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Airton Vieira
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. (1) PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E EXTRAJUDICIAL DO RÉU, DESDE QUE SEJA ELE RATIFICADO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO. IRREGULARIDADE. INOCORRÊNCIA. (2) PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA QUANDO JÁ PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (4) CONFISSÃO JUDICIAL. (5) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (6) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (7) CRIME DE EXTORSÃO. (8) QUALIFICADORA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. (9) CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA X CAUSA DE AUMENTO DE PENA. (10) CONSUMAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. SÚMULA N. 96, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (11) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (12) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (13) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. (14) SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (15). TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. (16) REGIME PRISIONAL FECHADO. (17) AFASTADAS AS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. 1. Preliminar. Reconhecimento fotográfico do réu na Delegacia de Polícia. O art. 226, II, do Código de Processo Penal, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão "se possível", o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC – Rel. Min. LUIZ FUX – j. em 31/03/2023 – DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 22/02/2022 – DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 23/11/2021 – DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp 1.848.852/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 14/09/2021 – DJe de 27/09/2021). Aqui também pelo reconhecimento pessoal. Ainda que assim não fosse, a condenação do réu levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de nulidade pela inobservância do art. 226, II, do Código de Processo Penal, que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. 2. Preliminar. A peça acusatória atende a todos os reclamos do art. 41, do Código de Processo Penal, tendo descrito o fato típico e antijurídico com todas as suas circunstâncias, dando ao réu o amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito, que o levaram a ser denunciado pela prática do crime de extorsão qualificada. Precedentes do STF (HC 212.696-AgR/MG - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 10/01/2023; Inq 4.857/MS – Rel. Min. ROSA WEBER – Tribunal Pleno – j. em 16/08/2022 – DJe de 22/08/2022; RHC 213.098-AgR/SP – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 13/06/2022 – DJe de 21/06/2022; HC 207.533-AgR/MG – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 11/11/2021 – DJe de 22/11/2021; HC 200.172-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 17/08/2021 – DJe de 06/10/2021; HC 155.494/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 21/06/2021 – DJe de 25/06/2021 e HC 187.114-ED-AgR/SC – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 14/06/2021 – DJe de 12/08/2021). Além do mais, os Tribunais Superiores têm afastado a alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, pois consideram que o contraditório e a ampla defesa foram garantidos durante o curso processual. Precedentes do STF (HC 104.447/BA - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. 12/09/2017 - DJe 13/10/2017) e do STJ [AgRg no AgRg no REsp n. 1.524.463/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. 19/11/2024 - DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp 1.226.961/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. 15/6/2021 - DJe de 22/6/2021; RHC 87.531/MG - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - Sexta Turma – j. 02/08/2018 - DJe de 13/8/2018; RHC 57.206/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 27/6/2017 - DJe de 1/8/2017 e REsp 1.023.002/PE - Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) - Sexta Turma - j. 09/08/2012 - DJe de 27/8/2012]. De outro giro, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 03/05/2023 – DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 18/04/2023 – DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 18/12/2021 – DJe de 24/02/2022). 3. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de extorsão qualificada. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. 4. O valor da confissão aferir-se-á pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Inteligência do art. 197, do Código de Processo Penal. 5. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio (especialmente quando se trata de crime de extorsão), normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF (RHC 207.428-AgR/SC – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 04/04/2022 – DJe de 26/05/2022; HC 207.000-AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021; RHC 119.439/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014 e AI 854.523-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 21/08/2012 – DJe de 05/09/2012) e do STJ (AgRg no AREsp 2.035.719/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 30/09/2022; AgRg no HC 647.779/PR – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 24/05/2022 – DJe de 31/05/2022; REsp 1.969.032/RS – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 17/05/2022 – DJe de 20/05/2022; AgRg no HC 697.674/RJ – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 07/12/2021 – DJe de 15/12/2021 e AgRg no AREsp 1.784.212/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/06/2021 – DJe de 22/06/2021). 6. Validade dos depoimentos de agentes públicos. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO – Rel. Min. EDSON FACHIN – j. em 04/04/2023 – DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. em 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP – Rel. Min. Daniela Teixeira – Quinta Turma – j. em 15/10/2024 – DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.884/GO – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 22/10/2024 – DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 17/6/2024 – DJe de 20/6/2024; AgRg no AREsp 1.917.106/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 7. Crime de extorsão configurado. A conduta imputada ao acusado é a do art. 158, "caput", do Código Penal: "Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.". No caso em testilha, o constrangimento e a grave ameaça ficaram plenamente configurados, uma vez que a vítima foi compelida a realizar a transferência bancária da quantia de R$ 600,00, sob a ostensiva ameaça exercida com o emprego de arma branca. Tal exigência financeira, ocorrida no interior do veículo mediante a restrição da liberdade do ofendido, evidencia o dolo do acusado em obter vantagem econômica indevida mediante o pavor imposto à vítima, ficando a conduta perfeitamente adequada ao tipo penal da extorsão. 8. Qualificadora. Art. 158, §3º, do Código Penal.  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§2º e 3º, respectivamente. O fato de a vítima ter permanecido subjugada pelo réu no interior do veículo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, por tempo juridicamente relevante, configura a qualificadora prevista no art. 158, §3º, do Código Penal, não cabendo, outrossim, a desclassificação para o crime na sua forma simples. À evidência, durante a conduta criminosa, esteve a vítima privada da sua liberdade, coarctada no seu direito de ir e vir, haja vista ter sido obrigada pelo acusado a conduzir o veículo enquanto ele mantinha uma faca encostada no seu corpo, impedindo-a de deixar o local até que a vantagem econômica fosse obtida. Induvidosa a caracterização da qualificadora. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STJ – AgRg no HC 828.362/RJ – Rel. Min. Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 16/10/2024 - DJe de 22/10/2024; AgRg no HC 851.592/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma – j. em 11/3/2024 - DJe de 14/3/2024; AgRg no REsp 2.051.458/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. em 26/6/2023 - DJe de 29/6/2023; AgRg no HC 693.380/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. em 28/9/2021 - DJe de 4/10/2021; HC 622.604/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. em 21/9/2021 - DJe de 27/9/2021; HC 402.871/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. em 20/3/2018 - DJe de 26/3/2018). 9. Crime de extorsão qualificada x causa de aumento de pena (concurso de agentes). De acordo com o art. 158, §1º, do Código Penal, "se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade". No caso em tela, ficou comprovado que o réu se utilizou de arma branca (faca) para constranger a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. Aplicável, portanto, a causa de aumento prevista no art. 158, §1º, do Código Penal. 10. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida (crime formal). Súmula n. 96, do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt e Fernando Capez. Precedentes do STF (HC 234.244/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – j. em 22/10/2023 – DJe de 25/10/2023; HC 228.725/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. em 02/06/2023 – DJe de 05/06/2023; HC 204.124-AgR/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 11/11/2021 – DJe de 15/03/2022; RHC 204.174-AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 19/10/2021 – DJe de 10/11/2021; HC 208.136-MC/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – j. em 27/10/2021 – DJe de 28/10/2021) e do STJ (AgRg no HC 934.669/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. em 16/9/2024 - DJe de 18/9/2024; AgRg no HC 836.400/SP – Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. em 17/10/2023 - DJe de 20/10/2023; AgRg no HC 772.855/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 6/3/2023 – DJe de 10/3/2023 e CC 163.854/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Terceira Seção – j. em 28/8/2019 – DJe de 9/9/2019). 11. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 12. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Na dosimetria da pena da ré devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, "caput", do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, comportamento da vítima e tudo para que se possa calibrar as penas em conformidade com a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime específico. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci, Juan Carlos Ferre Olivé, Miguel Ángel Núnez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito. 13. Consequências do crime. A consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação da pena-base imposta ao réu. É o que, aliás impõe o art. 59, do Código Penal, ao determinar que o juiz, na fixação da pena, faça a valoração, entre outros elementos, das consequências do crime, o que, a toda evidência, subsume o maior ou menor prejuízo que um crime de extorsão venha a causar à vítima. Precedentes do STJ [AgRg no HC 723.349/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 8/3/2022 – DJe de 14/3/2022; AgRg no HC 698.887/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) – Quinta Turma – j. em 8/2/2022 – DJe de 15/2/2022; AgRg no AREsp 1588159/GO – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 1905/2020 – DJe 28/5/2020]. 14. Segunda fase. Confissão espontânea. Pena atenuada para o mínimo legal. 15. Quanto às causas de aumento para o crime previsto no art. 158, §3º, do Código Penal, a mera questão topográfica não impede a aplicação das majorantes na modalidade qualificada, a teor dos precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 187.891-AgR/SC - Rel. Min. Nunes Marques - Segunda Turma – j. em 19/06/2023 - DJe 03/07/2023) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 2.140.011/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma – j. em 17/6/2025 – DJe de 25/6/2025 e HC 942.087/SP – Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma – j. em 26/11/2024 – DJe de 18/12/2024). 16. Regime prisional. As mesmas razões que levaram ao exasperamento da pena-base servem de fundamento para justificar a imposição do regime prisional fechado, nos exatos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. Ainda, é evidente que o réu praticou crime gravíssimo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca e com restrição da liberdade da vítima, o que de toda a sorte impinge maior reprovabilidade à sua conduta, a revelar o desajuste da sua personalidade. Correlação entre o art. 33, §3º e o art. 59, "caput", ambos do Código Penal. A jurisprudência é sólida ao autorizar regime mais gravoso para o réu que ostente circunstância judicial negativa (caso dos autos) ou reincidente. Precedentes do STF (HC 217.347 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 22/08/2022 – DJe de 23/08/2022; RHC 213.544 AgR/SC – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/08/2022; HC 216.154 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 04/07/2022 – DJe de 08/07/2022; RHC 210.394 AgR/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 03/06/2022) e do STJ (AgRg no HC 740.038/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) – Quinta Turma – j. em 23/8/2022 – DJe de 26/8/2022; AgRg no HC 604.483/SP – Rel. Min. Felix Fischer – Quinta Turma – j. em 6/10/2020 – DJe de 16/10/2020). 17. Afastadas as preliminares e negado provimento ao recurso defensivo.  (TJSP;  Apelação Criminal 1523493-05.2025.8.26.0050; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 30ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026)

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