Acórdão 1517123-75.2024.8.26.0266
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Fernando Simão
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Réu condenado por ameaça no contexto de violência doméstica contra a mulher, com pena de 01 mês de detenção em regime aberto. Apelação do réu alegando nulidade da sentença por falta de fundamentação, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, redução da pena, substituição por restritiva de direitos, suspensão condicional da pena e afastamento ou redução da indenização. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) insuficiência de provas para condenação; (iii) possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos; (iv) concessão da suspensão condicional da pena; (v) afastamento ou redução da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir Preliminar 3. A sentença possui fundamentação adequada, reconhecendo a prática do delito pelas provas existentes nos autos. Mérito 4. A materialidade e autoria do crime estão comprovadas por boletim de ocorrência, imagens, mensagens e prova oral. A palavra da vítima é suficiente para comprovar o delito. A ameaça foi idônea e com potencial intimidatório. IV. Dispositivo e Tese 5. Preliminar afastada. Recurso desprovido. Correção de erro material na pena para 02 meses de detenção. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença é válida e suficiente. 2. A palavra da vítima é crucial em casos de violência doméstica. Legislação Citada: Código Penal, art. 147, § 1º; art. 33, §§ 2º, alínea c e 3º; art. 77; art. 78. Lei nº 11.340/06. (TJSP; Apelação Criminal 1517123-75.2024.8.26.0266; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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