Acórdão · TJSP

Acórdão 1515161-75.2019.8.26.0562

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Raul De Felice
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Santos contra sentença que extinguiu execução fiscal sem apreciação de mérito, devido à ausência de CPF/CNPJ na CDA. A municipalidade defende a validade da CDA, alegando que a falta de CPF/CNPJ não compromete a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. II. Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste em saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal. (ii) A questão também envolve a análise da paralisação do processo por mais de um ano sem movimentação útil. III. Razões de Decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ do executado, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. 3. A paralisação dos autos sem movimentação útil por mais de um ano por inércia da exequente implica na extinção da execução fiscal. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; art. 1007, § 1º; art. 319, II. CTN, art. 202, I; art. 204. LEF, art. 2º, § 5º; art. 3º; art. 6º. Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.450.819-AM e 1.455.091/AM, Tema 876. STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1184. CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000. (TJSP;  Apelação Cível 1515161-75.2019.8.26.0562; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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