Acórdão 1514897-71.2023.8.26.0286
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta pelo Município de ITU contra sentença que julgou improcedente a execução fiscal para cobrança de ISS do exercício de 2017, com base no artigo 332, §1º, do CPC. II. Questão em Discussão. 2. A controvérsia consiste em determinar se houve prescrição do crédito tributário antes da propositura da execução fiscal. III. Razões de Decidir. 3. O prazo prescricional para cobrança de crédito tributário é de cinco anos, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional, contados da constituição definitiva do crédito. 4. Não consta na CDA a data da notificação do contribuinte, adotando-se a data de vencimento dos débitos como termo inicial da prescrição. A execução fiscal foi proposta após o decurso do prazo prescricional. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição do crédito tributário ocorre após cinco anos da constituição definitiva, sendo a data de vencimento dos débitos o termo inicial na ausência de notificação. (TJSP; Apelação Cível 1514897-71.2023.8.26.0286; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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