Acórdão · TJSP

Acórdão 1514146-86.2024.8.26.0177

Julgamento:
17 de abril de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra Clodoaldo Leite da Silva, ex-prefeito de Embu-Guaçu, alegando irregularidades na aquisição de combustíveis sem licitação, causando prejuízo ao erário. O pedido inicial era de ressarcimento de R$ 62.403,08. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo específico na conduta do réu ao realizar aquisições de combustíveis sem licitação, justificando a condenação ao ressarcimento ao erário. III. Razões de Decidir 3. A prova coligada demonstra que a maior parte das aquisições sem licitação ocorreram em um período de transição entre contratos, sem intenção dolosa de frustrar o procedimento licitatório. A parte adquirida durante a vigência de contrato se justifica pelos obstáculos no fornecimento impostos pela contratada e a necessidade de aquisição de combustível para a continuidade dos serviços públicos. 4. O preço pago pelo Município estava dentro dos padrões de mercado, não configurando dano ao erário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. É necessário comprovar dolo específico para tipificação de atos de improbidade administrativa. 2. A ausência de intenção dolosa afasta a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, a qual se sujeita ao prazo quinquenal. Legislação Citada: CC, art. 389, parágrafo único; art. 406, § 1º. LF nº 14.905/24. LF nº 14.230/21. CF/1988, art. 37, § 5º. LF nº 8.429/92. (TJSP;  Apelação Cível 1514146-86.2024.8.26.0177; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

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