Acórdão 1510223-94.2025.8.26.0378
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Pinheiro Franco
Íntegra da ementa.
Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta por João Marcos dos Santos contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. O recorrente alega nulidade do processo por violação de domicílio e pleiteia a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegada nulidade do processo por violação de domicílio e (ii) a possibilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e substituição da pena. III. Razões de Decidir 3. A diligência dos guardas civis foi legítima, com base em fundadas razões que justificaram o ingresso no domicílio sem mandado judicial, conforme precedentes do STF. 4. A reincidência do acusado impede a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e a substituição da pena é incompatível com o volume da pena e a reincidência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A diligência policial foi legítima diante de fundadas razões. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor e substituição da pena. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, art. 33 e § 4º; CP, art. 83, V. Jurisprudência Citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STF, HC 210.777 SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/12/2021; STF, HC 208.909 SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16/11/2021; TJSP, Apelação nº 1500016-89.2021.8.26.0535, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, j. 21/03/2022. (TJSP; Apelação Criminal 1510223-94.2025.8.26.0378; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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