Acórdão 1509004-16.2022.8.26.0228
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Ivana David
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem apelo em liberdade, em razão de ter desferido golpe de faca no tórax da vítima, após discussão iniciada porque ela urinava em via pública, ocasionando sua morte. A defesa requereu a anulação do julgamento para submissão a novo júri, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando legítima defesa de terceiro e o reconhecimento do homicídio privilegiado; subsidiariamente, postulou a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento; (ii) estabelecer se estão configuradas a legítima defesa de terceiro ou a causa de diminuição relativa ao homicídio privilegiado; e (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento comportam reparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais, laudo necroscópico e prova oral produzida nos autos. 4. O Conselho de Sentença acolhe versão probatória idônea ao reconhecer que o réu, munido de faca, golpeia a vítima de forma súbita enquanto ela discutia com seu pai, evidenciando animus necandi e suporte fático suficiente para a condenação. 5. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados encontra amparo em versão razoável extraída do conjunto probatório, ainda que coexistam teses defensivas plausíveis submetidas ao Plenário. 6. Não se configura legítima defesa de terceiro, pois a reação do apelante não se mostra moderada nem proporcional à suposta agressão, já que, diante de alegado soco desferido contra seu pai, saca arma branca e atinge a vítima em região vital. 7. O homicídio privilegiado não incide, porque não se evidenciam, de forma cumulativa, a injusta provocação da vítima, o domínio de violenta emoção e a reação imediata exigidos para a sua caracterização. 8. A qualificadora do motivo fútil se comprova porque o homicídio decorre de discussão banal iniciada em razão de a vítima urinar em via pública. 9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima se verifica porque o golpe é desferido inopinadamente, sem prévia percepção da vítima, que se encontrava voltada à discussão com o genitor do réu, sem possibilidade concreta de reação. 10. A pena-base fixada acima do mínimo legal se justifica pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, notadamente porque a filha da vítima, de apenas três anos, presencia os fatos e sofre severas desregulações emocionais, além de a vítima ser provedora do lar, circunstâncias que ampliam a gravidade concreta do delito. 11.A redução da pena na segunda fase, pela atenuante da confissão, na fração de 1/6, observa a legalidade e o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, inexistindo agravantes ou causas modificadoras a alterar a reprimenda final. 12. O regime inicial fechado se mostra adequado diante do quantum da pena, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da natureza hedionda do delito, não sendo cabível substituição por penas restritivas de direitos nem suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando encontra amparo em versão razoável da prova produzida em Plenário, em respeito à soberania dos veredictos. 2. Não há legítima defesa de terceiro quando a reação com arma branca em região vital se revela desproporcional à suposta agressão antecedente. 3. O homicídio privilegiado exige a presença cumulativa de injusta provocação da vítima, domínio de violenta emoção e reação imediata, não se configurando na ausência desses requisitos. 4. A qualificadora do motivo fútil se caracteriza quando o homicídio decorre de discussão banal e desproporcional ao resultado letal. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima incide quando o ataque é repentino e impede a reação da vítima. 6. É legítima a exasperação da pena-base fundada em circunstâncias concretas do crime devidamente individualizadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 25, 33, 44, 59, 68, 77 e 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 483, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 08.04.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.690.393/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.11.2017; STJ, AI no REsp nº 708.265/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17.05.2016; STF, HC 216.888 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16.08.2022; STF, HC 209.298 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.04.2022; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719. (TJSP; Apelação Criminal 1509004-16.2022.8.26.0228; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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