Acórdão · TJSP

Acórdão 1506858-14.2019.8.26.0161

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
14ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Adriana Carvalho
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Diadema contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, reconhecendo de ofício a nulidade do título executivo que instrui a execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. No presente recurso busca-se: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da não surpresa pela decisão monocrática que extinguiu o processo sem prévia manifestação das partes; (ii) analisar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa devido à ausência de requisitos legais. III. Razões de Decidir.  3. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa ocorreu de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, conforme art. 485, § 3º, do CPC, não havendo necessidade de prévia intimação específica para manifestação sobre o tema. 4. A Certidão de Dívida Ativa não apresenta fundamentação legal específica, comprometendo sua liquidez e certeza, conforme artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, configurando nulidade do título executivo. 5. Decisão recorrida que aplica jurisprudência vinculante do STF, a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos da tese fixada no Tema 1201 do STJ. IV. Dispositivo. 6. Recurso não provido. Extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1506858-14.2019.8.26.0161; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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