Acórdão 1506119-38.2025.8.26.0385
- Julgamento:
- 23 de março de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Carla Rahal
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Bruno Souza e Silva foi condenado por furto, subtraindo uma garrafa de cerveja e tentando subtrair outras duas, em um estabelecimento comercial. A defesa recorreu, alegando atipicidade material devido ao valor irrisório dos bens furtados e pleiteando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência exige a presença de quatro vetores para a aplicação do princípio da insignificância, os quais não estão presentes no caso, devido à reincidência e maus antecedentes do apelante. 4. A habitualidade criminosa do apelante afasta a aplicação do princípio da bagatela penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para corrigir erro material na sentença, fixando a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa, mantendo a condenação. Teses de julgamento: 1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. Correção de erro material na dosimetria da pena. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput; art. 14, inciso II; art. 71, caput. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2297126, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 872997, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 07.05.2024. (TJSP; Apelação Criminal 1506119-38.2025.8.26.0385; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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