Acórdão · TJSP

Acórdão 1504614-42.2023.8.26.0624

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Roubo majorado por comparsaria, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal). Preliminares. Alegação de nulidade no ato de reconhecimento. Inocorrência. Prova plenamente válida. Reconhecimento fotográfico em solo policial, confirmado em Juízo, sob o crivo do contraditório. Validade. Inépcia da denúncia não caracterizada. Denúncia em plena consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal. Ampla descrição das condutas imputadas a cada uma das acusadas. Preliminares rejeitadas. Fundo. Provas seguras de autoria e materialidade. Posse da 'res furtiva'. Palavras coerentes e incriminatórias das vítimas, com reconhecimento. Depoimentos de testemunha Policial Civil. Inexistência de fragilidade probatória. Coação moral irresistível não comprovada. Culpabilidade plenamente evidenciada. Condenação imperiosa. Inocorrência de participação de menor importância. Causas de aumento presentes. Restrição da liberdade das vítimas devidamente demonstrada. Apenamento acertado. Majoração em todas as fases da dosimetria que não comporta reparo. Regime inicial fechado único possível. Apelos improvidos, rejeitadas as preliminares.  (TJSP;  Apelação Criminal 1504614-42.2023.8.26.0624; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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