Acórdão 1504077-80.2025.8.26.0590
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Soares Machado
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 26/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP; Apelação Cível 1504077-80.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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