Acórdão · TJSP

Acórdão 1503667-36.2022.8.26.0587

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Raul De Felice
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de São Sebastião contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta por Victor Cornetta Junior, extinguindo a execução fiscal do IPTU de 2018, sob o fundamento de que o imóvel está em área embargada por ação civil pública, impedindo o exercício de posse. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir a incidência de IPTU sobre imóvel com restrições ambientais, sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ. 4. Não há comprovação nos autos de que o loteamento foi efetivamente cancelado ou que as restrições ao uso do imóvel estejam definitivamente estabelecidas, não sendo possível afastar a tributação do IPTU. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença reformada para rejeitar a exceção de pré-executividade, permitindo o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir a incidência de IPTU em áreas com restrições ambientais sem dilação probatória. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 32, § 1º e § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1375925/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2014. (TJSP;  Apelação Cível 1503667-36.2022.8.26.0587; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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