Acórdão 1503076-43.2025.8.26.0628
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Pinheiro Franco
Íntegra da ementa.
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Higor Marinho Falcão foi condenado por tráfico de entorpecentes, portando cocaína, maconha e crack, sem autorização legal. A condenação baseou-se em depoimentos de guardas municipais e apreensão de drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a nulidade da abordagem policial por falta de justificativa e (ii) a insuficiência de provas para a condenação, pleiteando absolvição ou desclassificação para uso próprio. III. Razões de Decidir 3. A abordagem foi considerada legítima, pois ocorreu em local conhecido por tráfico, e o comportamento do réu gerou suspeita de porte de arma. 4. As provas, incluindo depoimentos dos guardas e apreensão de drogas, foram suficientes para confirmar a traficância, não havendo indícios de irregularidade na conduta dos agentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial em local de tráfico é legítima quando há suspeita fundada. 2. Depoimentos de agentes públicos e apreensão de drogas são provas suficientes para condenação por tráfico. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência Citada: STF, RHC nº 229.514/PE, 2ª T., sessão virtual de 22/09/2023 a 29/09/2023. (TJSP; Apelação Criminal 1503076-43.2025.8.26.0628; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapevi - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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