Acórdão 1503075-17.2025.8.26.0577
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alcides Leopoldo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de arbitramento de aluguéis proposta por coproprietário de imóvel partilhado em inventário, alegando uso exclusivo do bem pelos demais condôminos sem contraprestação, pleiteando indenização proporcional à sua fração ideal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ocupação exclusiva do imóvel pelos réus configura enriquecimento sem causa, justificando o arbitramento de aluguéis em favor do autor. III. Razões de Decidir 3. O direito real de habitação é personalíssimo, vitalício e impenhorável, assegurando ao cônjuge sobrevivente a posse exclusiva do imóvel que serviu de residência familiar, independentemente do regime de bens do casamento. 4. A requerida comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, justificando a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito real de habitação assegura posse exclusiva ao cônjuge sobrevivente. 2. A ocupação conjunta por outro herdeiro com anuência daviúva não viola o direito real de habitação, não comportando qualquer indenização. Legislação Citada: Código Civil, arts. 884, 1.228, § 1º, 1.314, 1.319, 1.326, 1.414, 1.831; Código de Processo Civil, art. 373, II, art. 85, § 11. (TJSP; Apelação Cível 1503075-17.2025.8.26.0577; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.