Acórdão 1502687-55.2017.8.26.0073
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em Exame. 1.Apelação interposta pelo Município de Avaré contra sentença que julgou extinta a execução fiscal devido ao reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, tornando o crédito tributário inexigível. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a alegação de nulidade da sentença por falta de intimação e inércia do exequente. III. Razões de Decidir. 3. A prescrição intercorrente inicia-se após um ano de suspensão do processo, conforme entendimento do STJ, e se consuma após cinco anos sem localização de bens ou pagamento do débito. 4. A Fazenda Pública não demonstrou diligências efetivas para localizar bens penhoráveis, não havendo prejuízo pela falta de intimação. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre após seis anos de inatividade processual, sem localização de bens. 2. A falta de diligências efetivas do exequente afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. (TJSP; Apelação Cível 1502687-55.2017.8.26.0073; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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