Acórdão · TJSP

Acórdão 1502672-96.2024.8.26.0540

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Airton Vieira
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO DEFENSIVA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO REAFIRMAM O DOLO DO RÉU NA RECEPTAÇÃO DO VEÍCULO ROUBADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. 1. A materialidade e a autoria foram comprovadas com relação ao crime de receptação dolosa. As circunstâncias do caso concreto comprovaram o dolo adequado à espécie. 2. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO – Rel. Min. EDSON FACHIN – j. em 04/04/2023 – DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. em 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP – Rel. Min. Daniela Teixeira – Quinta Turma – j. em 15/10/2024 – DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.884/GO – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 22/10/2024 – DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 17/6/2024 – DJe de 20/6/2024; AgRg no AREsp 1.917.106/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 3. Receptação dolosa. Perfilho o entendimento de acordo com o qual as circunstâncias que ensejaram a descoberta do crime em tela permitem que se afirme a presença do dolo no agir, mormente quando ausente qualquer justificativa acerca da origem do bem encontrado na posse do acusado. Precedentes do STJ [AgRg no AREsp 2.552.194/DF - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma – j. 6/8/2024 - DJe de 19/8/2024; AgRg no AREsp 2.523.731/TO - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 6/8/2024 - DJe de 13/8/2024; AgRg no HC 866.699/GO – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF) - Sexta Turma – j. 16/4/2024 - DJe de 19/4/2024; AgRg nos EDcl no AREsp 2.459.377/RS - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma – j. 6/2/2024 - DJe de 8/2/2024; AgRg no HC 745.259/SC - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. 24/4/2023 - DJe de 28/4/2023; AgRg no AREsp 1.918.001/PB - Rel. Min. Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região - Sexta Turma - j. em 28/6/2022 - DJe de 1/7/2022; AgRg no AREsp 1.919.030/TO - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 10/5/2022 - DJe de 12/5/2022; AgRg no HC 727.955/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 29/3/2022 - DJe de 31/3/2022; AgRg no AREsp 1.843.726/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. 10/8/2021 - DJe de 16/8/2021 e AgRg no AREsp 1.682.798/RJ - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. 3/11/2020 - DJe de 19/11/2020] e do TJSP (Ap. n. 1500363-94.2023.8.26.0457 - Rel. Des. João Augusto Garcia - 5ª Câmara de Direito Criminal - j. 06/12/2024 - Dje 06/12/2024; Ap. 1503851-24.2020.8.26.0405 – Rel. Des. Isaura Cristina Barreira - 7ª Câmara de Direito Criminal – j. 06/12/2024 – Dje 06/12/2024; Ap. 1501227-32.2020.8.26.0201 - Rel. Des. Bueno de Camargo - 15ª Câmara de Direito Criminal - j. 04/12/2024 - Dje 04/12/2024; Ap. 1520799-68.2022.8.26.0050 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal – j. 04/12/2024 – Dje 04/12/2024; Ap. 1531987-72.2023.8.26.0228 - Rel. Des. Ana Lucia Fernandes Queiroga - 9ª Câmara de Direito Criminal – j. 29/11/2024 - DJe 29/11/2024 e Ap. 1500602-69.2024.8.26.0617 - Rel. Des. Alcides Malossi Junior - 9ª Câmara de Direito Criminal - j. 29/11/2024 - DJe 29/11/2024). 4. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 5. Dosimetria da pena estabelecida de forma escorreita, no mínimo. 6. Regime aberto mantido, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 7. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (art. 44, §2º, do Código Penal). 8. Improvimento do recurso defensivo.  (TJSP;  Apelação Criminal 1502672-96.2024.8.26.0540; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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