Acórdão · TJSP

Acórdão 1501997-02.2021.8.26.0068

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Raul De Felice
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Inconstitucionalidade da Redução da Base de Cálculo do ISS.  I. Caso em Exame Execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Barueri contra BCA Construtora Ltda para cobrança de diferença de ISS dos exercícios de 2016 e 2017, fundamentada no art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 118/2002, com redação dada pela Lei Complementar 185/2007, no valor de R$ 1.751,76. Sentença extinguiu a execução fiscal com base na inconstitucionalidade da redução da base de cálculo do ISS, conforme decisão do STF na ADPF nº 189. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cobrança de diferenças de ISS dos exercícios de 2016 e 2017, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADPF nº 189.  III. Razões de Decidir 3. O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei Complementar do Município de Barueri nº 118/02, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, impossibilitando a cobrança retroativa de ISS. 4. A modulação dos efeitos da decisão impede a exigência de tributos referentes a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento.  IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade impede a cobrança de diferenças de ISS anteriores a 15/09/2020. Legislação Citada: CF/1988, art. 146, III, 'a' Lei Complementar Municipal nº 118/2002, art. 41 Lei Complementar nº 185/2007 CPC/2015, art. 924, III Jurisprudência Citada: STF, ADPF nº 189, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020 Apelação Cível nº 1502405-90.2021.8.26.0068, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 14.03.2024 Apelação nº 1014069-78.2021.8.26.0068, Rel. Des. Marcos Soares Machado, j. 11.02.2026 (TJSP;  Apelação Cível 1501997-02.2021.8.26.0068; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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