Acórdão 1501886-32.2025.8.26.0309
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Gouvêa
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Leandra Regina da Silva contra r. sentença que julgou improcedente ação de obrigações de fazer com pedido de tutela antecipada, envolvendo auxílio-moradia ou concessão de imóvel. A autora, em situação de vulnerabilidade social e habitacional, reside com sua mãe idosa e dois filhos menores em imóvel em condições precárias. Alega cerceamento de defesa pela ausência de perícia no imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à falta de perícia na moradia e (ii) ausência de parecer do Ministério Público em primeiro grau e a necessidade de intervenção ministerial, em razão da vulnerabilidade e incapacidade das partes envolvidas. III. Razões de Decidir 3. A sentença deve ser anulada por não ter sido realizada a perícia necessária no imóvel, essencial para comprovar os riscos alegados pelo autor, o que configura cerceamento de defesa. 4. A ausência de parecer do Ministério Público em primeiro grau, em ação envolvendo partes incapazes e vulneráveis, por si só, justifica a anulação da sentença. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso julgado prejudicado, com determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para realização de perícia e intervenção ministerial. Tese de julgamento: 1. A nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa é justificada pela ausência de perícia e ausência de atuação do órgão ministerial. 2. A intervenção do Ministério Público é obrigatória em casos envolvendo partes vulneráveis e/ou incapazes. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, eu; arte. 85, § 3º; art. 178. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 18.04.2006. Doutrina mencionada Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo – 28ª edição, pág.386) (TJSP; Apelação Cível 1501886-32.2025.8.26.0309; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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