Acórdão 1501862-51.2024.8.26.0628
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Fernando Simão
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Réu condenado por roubo qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo, com pena de 9 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e 26 dias-multa. Apelação busca absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para roubo simples, com redução de pena e regime, substituição por pena restritiva de direitos e concessão de justiça gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se há provas suficientes para a condenação por adulteração de sinal identificador e (ii) se é possível a desclassificação do delito para roubo simples. III. Razões de Decidir 3. A autoria e materialidade dos delitos estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e prova oral. 4. A palavra da vítima e dos policiais é considerada suficiente e coerente para a condenação, corroborada por jurisprudência que valoriza tais depoimentos em crimes contra o patrimônio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima e dos policiais é suficiente para comprovar autoria e materialidade em crimes de roubo. 2. A condução de veículo com sinal identificador adulterado, mesmo sem adulteração direta pelo réu, configura dolo suficiente para condenação. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I; art. 311, § 2º, inciso III; art. 69, caput; art. 44, inciso I; art. 312 do Código de Processo Penal. Jurisprudência Citada: TJSP, Ap. nº 139.718-3, Rel. Des. Celso Limongi, j. em 03.03.94; TJSP, Ap. nº 110.070-3, Rel. Dês. Denser de Sá, j. 09.09.91; RT 737/624: RJDTACRIM 2/135. TJSP – AC 990080935682/SP – 12ª Câm. Criminal – Rel: Des. Paulo Rossi – j. em 09.09.2009. STJ, H.C. nº 74.608-0/SP – Rel. Min. Celso de Mello. STF – H.C. nº 74.301-3 – Rel: Min. Maurício Correa – DJU 06.12.96. AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022. (TJSP; Apelação Criminal 1501862-51.2024.8.26.0628; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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