Acórdão 1501511-27.2024.8.26.0063
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Airton Vieira
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. ESTELIONATO. (1) "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM". (2) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (3) DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES PARA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. (4) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (5) PALAVRA DA VÍTIMA. (6) CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA IDOSA. (7) PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. (8) SÚMULA N. 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (9) ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66, DO CÓDIGO PENAL. (10) REGIME PRISIONAL ABERTO MANTIDO. (11) DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Desnecessidade de reanálise de matéria não ventilada nas razões de apelação. Nada obstante o amplo efeito devolutivo do recurso de apelação (cognição vertical), o Tribunal de Justiça não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer matéria vertida na sentença condenatória (plano horizontal), em respeito ao postulado do "tantum devolutum quantum appellatum". Precedentes do STJ (AgRg no HC 808.145/PB – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 19/08/2024 – DJe de 23/08/2024; AgRg no HC 842.971/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 15/04/2024 – DJe de 18/04/2024 e AgRg no HC 839.845/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 15/08/2023 – DJe de 22/08/2023). 2. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 3. A representação da vítima prescinde de formalidades, sendo suficiente o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia, por exemplo. Precedentes do STF (HC 228.794/MG – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. em 02/06/2023 – DJe de 05/06/2023; HC 226.126-AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j em 03/05/2023 – DJe de 05/05/2023; RHC 225.409/SC – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. em 15/03/2023 – DJe de 17/03/2023 e HC 221.236-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 23/02/2023). No caso, a vítima representou perante o Delegado de Polícia. 4. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de estelionato. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie, tudo corroborado pelas provas dos autos colhidas sob o crivo do contraditório. Ré que se valeu de fraude para obter vantagem indevida. Dolo preexistente. Caracterizado o crime de estelionato consumado. 5. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF (ARE 1.347.944/DF – Rel. Min. LUIZ FUX – Presidente – j. em 06/10/2021 – DJe 07/10/2021 e ARE 873.944/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – j. 08/06/2015 – DJe de 03/08/2015) e do STJ (EDcl no AgRg no HC 697.873/SC – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 08/02/2022 – DJe de 15/02/2022 e AgRg no AREsp 420.467/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 02/10/2018 – DJe de 10/10/2018). 6. Causa de aumento do art. 171, §4º, do Código Penal, aplicada, certo que a vítima é idosa, pouco importando se a réu tinha ou não conhecimento da idade da vítima, certo que a majorante possui natureza objetiva. Entendimento do TJSP (TJSP – Apelação Criminal 1507731-91.2022.8.26.0554 – Rel. Des. Alexandre Almeida – 11ª Câmara de Direito Criminal – j. em 03/03/2026 – DJe de 03/03/2026; TJSP – Apelação Criminal 1500572-86.2020.8.26.0451 – Rel. Des. Juscelino Batista – 8ª Câmara de Direito Criminal – j. em 25/08/2025 – DJe de 25/08/2025). 7. Pena-base fixada no mínimo legal. 8. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231, do STJ). Precedentes do STF (HC 214.391-AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 16/05/2022 – DJe de 17/05/2022; RE 1.269.051-AgR/MS – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 20/10/2020 – DJe de 18/11/2020; HC 101.857/AC – Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Segunda Turma – j. em 10/08/2010 – DJe de 10/09/2010; HC 94.243/SP – Rel. Min. EROS GRAU – Segunda Turma – j. em 31/03/2009 – DJe de 14/08/2009; RE 597.270-QO-RG/RS – Rel. Min. CEZAR PELUSO – Tribunal Pleno – j. em 26/03/2009 – DJe de 05/06/2009; HC 94.552/RS – Rel. Min. AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 14/10/2008 – DJe de 27/03/2009; HC 94.337/RS - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 03/06/2008 – DJe de 31/10/2008; HC 94.446/RS – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Primeira Turma – j. em 14/10/2008 – DJe de 31/10/2008 e HC 92.926/RS – Rel. Min. ELLEN GRACIE – Segunda Turma – j. em 27/05/2008 – DJe de 13/06/2008). 9. Circunstância atenuante inominada do art. 66, do Código Penal. Impossibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a circunstância atenuante prevista no art. 66, do Código Penal, somente pode ser reconhecida quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Magistrado verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 2.321.892/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 27/06/2023 – DJe de 30/06/2023 e AgRg no REsp 1.966.376/SP – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 17/11/2022). 10. Regime prisional aberto corretamente fixado, à luz da quantidade da pena imposta, que também se mostrou adequado. Inteligência do art. 33, "§2º, "c", do Código Penal. 11. Negado provimento à apelação defensiva. (TJSP; Apelação Criminal 1501511-27.2024.8.26.0063; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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