Acórdão 1501309-22.2023.8.26.0407
- Julgamento:
- 25 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Airton Vieira
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA. (1) DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES PARA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. (2) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME COMETIDO MEDIANTE FRAUDE. (3) PALAVRA DA VÍTIMA. (4) DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. (5) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. (6) ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. (7) CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL. (8) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (9) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. (10) DESCABIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (11) CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL. (12) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO. (13) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. (14) JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. (15) DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. A representação da vítima prescinde de formalidades, sendo suficiente o registro da ocorrência em delegacia, por exemplo. Precedentes do STF (HC 228.794/MG – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. em 02/06/2023 – DJe de 05/06/2023; HC 226.126-AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j em 03/05/2023 – DJe de 05/05/2023; RHC 225.409/SC – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. em 15/03/2023 – DJe de 17/03/2023 e HC 221.236-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 23/02/2023). No caso, tendo a vítima mais de 70 anos, desnecessária a representação, art. 171, §5º, IV, do Código Penal. 2. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de estelionato. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie, tudo corroborado pelas provas dos autos colhidas sob o crivo do contraditório. Réu que obteve vantagem indevida em prejuízo da vítima, ou ao menos prestou auxílio material para que terceiro praticasse o crime, induzindo-a e mantendo-a em erro por meio de mensagens de texto fraudulentas enviadas por um aplicativo de mensagens ("WhatsApp"), em que alguém se fez passar pelo advogado da vítima, para solicitar transferências bancárias. Dolo preexistente. 3. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF (ARE 1.347.944/DF – Rel. Min. LUIZ FUX – Presidente – j. em 06/10/2021 – DJe 07/10/2021 e ARE 873.944/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – j. 08/06/2015 – DJe de 03/08/2015) e do STJ (EDcl no AgRg no HC 697.873/SC – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 08/02/2022 – DJe de 15/02/2022 e AgRg no AREsp 420.467/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 02/10/2018 – DJe de 10/10/2018). 4. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO – Rel. Min. EDSON FACHIN – j. em 04/04/2023 – DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. em 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP – Rel. Min. Daniela Teixeira – Quinta Turma – j. em 15/10/2024 – DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.884/GO – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 22/10/2024 – DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 17/6/2024 – DJe de 20/6/2024; AgRg no AREsp 1.917.106/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 5. Participação de menor importância. O réu teve conduta indispensável para a consumação do crime, ainda que houvesse outros envolvidos na empreitada criminosa, certo que ele foi responsável por emprestar uma conta-corrente para que fossem recebidas as transferências bancárias realizadas pela vítima. A dinâmica dos fatos evidencia de forma clara, a coautoria na prática do crime patrimonial, razão pela qual não se fala em participação de menor importância. Precedentes do STJ [AgRg no REsp 2.122.439/SP - Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) - Sexta Turma - j. 26/3/2025 - DJe de 31/3/2025 e AREsp 2.682.360/RJ - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma – j. 3/12/2024 - DJe 17/12/2024]. Inteligência da doutrina de Cezar Roberto Bitencourt. No mais, aplica-se, no caso, a teoria da cegueira deliberada, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça AgRg no HC 1.043.255/MS – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 10/02/2026 – DJe de 18/02/2026; APn 940/DF – Rel. Min. Og Fernandes – Corte Especial – j. em 06/05/2020 – DJe de 13/05/2020). 6. Crime de estelionato praticado mediante fraude eletrônica. Qualificadora do art. 171, §2º-A, do Código Penal, verificada. Réu que praticou o crime por meio de golpe virtual via "WhatsApp". Precedentes do TJSP (Apelação Criminal 1500724-42.2023.8.26.0577 – Rel. Des. Jucimara Esther de Lima Bueno – 10ª Câmara de Direito Criminal – j. em 24/04/2025 – DJe de 24/04/2025; Apelação Criminal 1500460-92.2022.8.26.0081 – Rel. Des. Waldir Calciolari – 11ª Câmara de Direito Criminal – j. em 02/04/2025 – DJe de 02/04/2025; Apelação Criminal 1500051-48.2022.8.26.0136 – Rel. Des. Hermann Herschander – 14ª Câmara de Direito Criminal – j. em 12/03/2025; DJe de 12/03/2025). 7. Causa de aumento do art. 171, §4º, do Código Penal, que é objetiva, certo que a vítima era idosa na data dos fatos. Entendimento do TJSP (Apelação Criminal 1507731-91.2022.8.26.0554 – Rel. Des. Alexandre Almeida – 11ª Câmara de Direito Criminal – j. em 03/03/2026 – DJe de 03/03/2026; Apelação Criminal 1500572-86.2020.8.26.0451 – Rel. Des. Juscelino Batista – 8ª Câmara de Direito Criminal – j. em 25/08/2025 – DJe de 25/08/2025). 8. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 9. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. 10. Descabimento do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. 11. Vítima que era idosa na data dos fatos. Aplicação da causa de aumento de pena do art. 171, §4º, do Código Penal. 12. Regime prisional semiaberto fixado. Inteligência do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. 13. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal. 14. Justiça gratuita. O pedido defensivo, no sentido da concessão de gratuidade da justiça, deverá ser feito junto ao Juízo das Execuções Criminais. Entendimento do STJ (AgRg no AREsp 2.183.380/GO – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 06/12/2022 – DJe de 13/12/2022). 15. Negado provimento ao recurso defensivo. (TJSP; Apelação Criminal 1501309-22.2023.8.26.0407; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026)
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