Acórdão · TJSP

Acórdão 1501129-10.2022.8.26.0320

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação Criminal. Furto praticado durante o repouso noturno (Art. 155, § 1º, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Réu que aproveitando-se da falta de vigilância, quebrou o vidro do carro da vítima e subtraiu diversas ferramentas, dentre as quais, uma parafusadeira, em poder da qual foi surpreendido por guardas municipais logo após o delito. Confissão extrajudicial corroborada pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas em Juízo. Inversão do ônus da prova quanto à posse do bem subtraído. Conjunto probatório robusto que afasta a aplicação do princípio "in dubio pro reo". Descabimento do afastamento da majorante do repouso noturno. Causa de aumento de natureza objetiva (Tema Repetitivo 1.144 do STJ). Prescindibilidade de o local ser habitado ou de a vítima estar efetivamente dormindo. Delito praticado na madrugada, em via pública, aproveitando-se o delinquente da reduzida vigilância. Dosimetria penal inalterada. Antecedentes exacerbados. Réu que ostenta nove condenações definitivas anteriores. Exasperação da basilar na fração de 1/2 (metade) mantida. Redução em 1/6 (um sexto) pela confissão. Aumento de 1/3 (um terço) pelo repouso noturno. Expiação fina de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa. Manutenção do regime prisional inicial semiaberto. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal. Circunstância judicial (maus antecedentes) francamente negativa e que desautoriza o regime aberto, a aplicação dos substitutivos penais ou a concessão de sursis. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501129-10.2022.8.26.0320; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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