Acórdão · TJSP

Acórdão 1501043-97.2024.8.26.0569

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Pinheiro Franco
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta por Maikon Breno Rodrigues de Oliveira contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei n.º 11.343/06, a 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O réu foi flagrado em um bar, após tentativa de fuga durante abordagem policial, encontrando-se no local uma sacola escondida perto do banheiro contendo entorpecentes e documento pessoal do acusado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a fragilidade das provas para a condenação, baseadas principalmente em relatos policiais sem confirmação adicional, e (ii) a possibilidade de desclassificação do crime ou redução da pena. III. Razões de Decidir 3. A prova colhida, incluindo depoimentos policiais e apreensão de drogas, foi considerada suficiente para a condenação. 4. A quantidade e variedade de drogas, além do comportamento do réu, indicam envolvimento com tráfico, justificando a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo-se a condenação. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e apreensão de entorpecentes. 2. A redução da pena é possível quando a quantidade de droga apreendida não é expressiva. Legislação Citada: Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput; art. 42.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501043-97.2024.8.26.0569; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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