Acórdão · TJSP

Acórdão 1500513-10.2024.8.26.0435

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. PENA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. MAIOR CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Roger Adriano de Carvalho Ramos Silva, Gustavo Lucena da Silva e Daiane Aline dos Santos foram condenados por roubo majorado, com concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas. Os réus recorreram buscando a absolvição, o reconhecimento da participação de menor importância e redução das penas. O Ministério Público recorreu pleiteando o reconhecimento dos maus antecedentes e a incidência da majorante do emprego de arma de fogo. 2. O reconhecimento dos acusados foi realizado conforme o art. 226 do CPP, sendo considerado válido, mormente quando ratificado em juízo e corroborado por outras provas. 3. A palavra das vítimas, corroborada por depoimentos de policiais e provas técnicas e documentais (imagens de câmeras de segurança), foi considerada suficiente para comprovar a autoria do crime. 4. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância para a ré Daiane, cuja atuação na logística, vigilância e fuga foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa. 5. Deve ser reconhecida a majorante referente ao emprego de arma de fogo quando, ainda que não apreendida, a sua utilização é comprovada pela prova oral. 6. Devem ser reconhecidos os maus antecedentes dos réus Roger e Gustavo, que ostentam condenações definitivas distintas daquela utilizada para configurar a reincidência. 7. O concurso de agentes não pode ser considerada circunstância judicial negativa, visto que é caracterizada como causa de aumento a ser reconhecida apenas na terceira fase da dosimetria. 8. Rejeitada a preliminar, recursos das defesas providos em parte para reduzir as penas de multa (18 dias-multa para Daiane e 20 dias-multa para Gustavo e Roger) e recurso ministerial provido para majorar as penas (sete anos, nove meses e dez dias de reclusão para Daiane e nove anos e vinte e seis dias de reclusão para Gustavo e Roger), mantido o mais.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500513-10.2024.8.26.0435; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pedreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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