Acórdão 1500324-35.2025.8.26.0552
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Fernando Simão
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Réu condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 875 dias-multa, no mínimo legal. Apela, buscando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, a redução da pena, a aplicação do privilégio legal em sua fração máxima, o abrandamento do regime prisional e a aplicação da resposta penal substitutiva. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para condenação por tráfico de drogas, (ii) a possibilidade de desclassificação para uso pessoal e (iii) a adequação da pena e do regime prisional aplicados. III. Razões de Decidir: 3. Provas francamente incriminadoras. Depoimentos dos policiais merecedores de credibilidade e corroborados pelas imagens gravadas por drone. 4. Pena ajustada. Pena base exasperada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, pelos maus antecedentes e pela culpabilidade exacerbada do réu. Afastada a valoração negativa referente à quantidade e natureza das drogas apreendidas, considerando que, dada a apreensão de 30 porções de cocaína (38 gramas), 43 pedras de crack (16 gramas) e 08 porções de maconha (08 gramas), considero que o crime não extrapolou a esfera de normalidade para o tipo penal. Contudo, mantido o patamar de exasperação de metade, tendo em vista que o réu ostenta 5 condenações pretéritas a configurar maus antecedentes, bem como a reprovabilidade exacerbada da conduta. Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência. Ainda nesta etapa, reconhecida, nesta oportunidade, a atenuante da confissão espontânea, nos termos da nova redação da Súmula 630 do C. STJ. Descabimento do redutor legal por expressa vedação legal. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Crime nefasto, sendo preciso maior reprovabilidade àquele que envereda para a prática de tal conduta ilícita, de modo a prevalecer o parâmetro da suficiência e proporcionalidade na fixação da pena. Necessidade de imposição de tratamento mais rigoroso ao traficante. Regime prisional fixado com critério. Crime equiparado a hediondo, o que ensejaria a aplicação, inicialmente, do regime mais gravoso. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para ajustar a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de750 dias-multa, no mínimo legal, mantendo o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. Provas suficientes para condenação por tráfico. 2. Não cabimento de desclassificação para uso pessoal. 3. Pena ajustada. 4. Regime prisional escorreito. Legislação Citada: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 156, art. 312. Jurisprudência Citada: STF, H.C. 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello; TJSP, AC 20.239, Rel. Geraldo Gomes; TJSP, Apelação Criminal nº 212.768-3, Rel. David Haddad; TJSP, RJTJSP 101/498; STF, H.C. nº 72.567-8/RS, Rel. Min. Carlos Veloso; TJSP, AP. nº 990.09.042255-6, Rel. Des. Paulo Rossi. (TJSP; Apelação Criminal 1500324-35.2025.8.26.0552; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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