Acórdão 1500263-31.2019.8.26.0506
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Luis Soares de Mello
Íntegra da ementa.
Furto qualificado por fraude e comparsaria (art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal). Preliminares. Nulidade no ato de reconhecimento do réu pela vítima. Inocorrência. Prova plenamente válida. Reconhecimento fotográfico em solo policial, confirmado em Juízo, sob o crivo do contraditório. Validade. Utilização de imagens de câmeras de segurança legítima. Desnecessidade de diligências adicionais. Nulidade inocorrente. Preliminares rejeitadas. Fundo. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima, com reconhecimento. Depoimentos de testemunhas Policiais Civis. Imagens de câmeras de segurança, ademais. Inexistência de fragilidade probatória. Apenamento. Majoração da pena-base acertada, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime inicial semiaberto mantido. Apelos improvidos, rejeitadas as preliminares. (TJSP; Apelação Criminal 1500263-31.2019.8.26.0506; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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