Acórdão 1500123-91.2024.8.26.0030
- Julgamento:
- 13 de março de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Fernando Simão
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Réu condenado como incurso no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de indenização mínima de R$ 1.500,00 à vítima. Apela alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da indenização. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação por ameaça e a possibilidade de afastamento da indenização fixada. III. Razões de Decidir: 3. Sentença que atende aos requisitos do art. 381 do Código de Processo Penal. Magistrado que não é obrigado a rejeitar todas as teses ventiladas pelas partes. Sentença devidamente fundamentada na melhor apreciação do caderno probatório. 4. Provas francamente incriminadoras. Declarações da vítima e das testemunhas merecedoras de credibilidade. Dolo incontestável. Ameaça idônea, séria, concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Possibilidade da ameaça em estado de raiva. 5. Pena e regime fixados com critério. 6. Indenização por danos morais bem fixada. Pleito formulado na peça incoativa. Desnecessidade de dilação probatória específica, já que se trata de dano in re ipsa. Tema Repetitivo firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Valor indenizatório mínimo, não exorbitante, que pode ser complementado em ação própria. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença é suficiente, não sendo nula a decisão. 2. A condenação por ameaça é mantida com base em provas robustas. 3. Indenização por danos morais bem fixada. Pleito formulado na peça incoativa. Desnecessidade de dilação probatória específica, já que se trata de dano in re ipsa. Valor indenizatório mínimo, não exorbitante, que pode ser complementado em ação própria. Legislação Citada: Código Penal, art. 147. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 601.876/RS, Rel. Min. Paulo Medina. TJMG, Processo nº 0076670-55.2007.8.13.0177, Rel. Des. Pedro Vergara. TJDF, AP 0010843-28.2009.807.0005, Rel. Des. Jesuino Rissato. (TJSP; Apelação Criminal 1500123-91.2024.8.26.0030; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)
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