Acórdão 1500062-62.2025.8.26.0495
- Julgamento:
- 18 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Airton Vieira
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. VIAS DE FATO. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. (2) EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM". (3) PALAVRA DA VÍTIMA. (4) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. (5) CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. (6) REGIME ABERTO. (7) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (8) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação à contravenção penal de "vias de fato" (réu que torceu o pulso da sua companheira). Circunstâncias do caso concreto indicam a voluntariedade adequada à espécie. 2. Desnecessidade de reanálise de matéria não ventilada nas razões de apelação. Nada obstante o amplo efeito devolutivo do recurso de apelação (cognição vertical), o Tribunal de Justiça não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer matéria vertida na sentença condenatória (plano horizontal), em respeito ao postulado do "tantum devolutum quantum appellatum". Precedentes do STJ (AgRg no HC 808.145/PB – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 19/08/2024 – DJe de 23/08/2024; AgRg no HC 842.971/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 15/04/2024 – DJe de 18/04/2024 e AgRg no HC 839.845/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 15/08/2023 – DJe de 22/08/2023). 3. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no patamar mínimo. 5. Causa de aumento de pena. Tendo em vista que a infração penal foi praticada por razões da condição do sexo feminino, entendido como tal quando o crime envolver "violência doméstica e familiar" ou "menosprezo ou discriminação à condição de mulher" o §2º, do art. 21, da Lei das Contravenções Penais. 6. Regime prisional aberto. Manutenção. 7. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em razão da contravenção penal ter sido praticada com violência (art. 44, I, do Código Penal), bem como da vedação legal prevista no art. 17, da Lei n. 11.340/06. Precedentes do STF (HC 137.888/MS – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 31/10/2017 – DJe de 21/02/2018) e do STJ (AgRg no HC 775.608/SC – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Sexta Turma – j. em 07/3/2023 – DJe de 10/3/2023 e AgRg no AREsp 2.419.685/DF – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 07/11/2023 – DJe de 13/11/2023). Inteligência da Súmula n. 588, do STJ, que prevê: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 8. Parcial provimento do recurso defensivo. (TJSP; Apelação Criminal 1500062-62.2025.8.26.0495; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.