Acórdão · TJSP

Acórdão 1500020-30.2023.8.26.0609

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Laerte Marrone
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação. Sentença que condenou o apelante pelos crimes de roubo triplamente majorado, em concurso formal (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, "caput", primeira parte, ambos do Código Penal). Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para firmar a condenação do acusado pelos crimes de roubo. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Presentes as causas de aumento relativas ao concurso de agentes, privação de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo. Para a caracterização da majorante relativa ao emprego da arma de fogo é dispensável a apreensão da mesma, quando sua utilização estiver assentada em outros elementos de prova. Entendimento que se mantém mesmo com o advento da Lei nº 13.654/18. 3. Procedimento de dosimetria da pena que comporta alteração, mas sem mudança na sanção final. 4. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais negativas, embora em patamar mais reduzido que o estabelecido na sentença. 5. Situação que justifica a aplicação de duas causas de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria, observada a sistemática estabelecida pela Lei nº 13.654/2018. 6. Hipótese de concurso formal. Afastamento do pedido de reconhecimento de crime único. O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP). Precedentes do STJ. Tema 1192. 7. Circunstâncias que justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500020-30.2023.8.26.0609; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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