Acórdão · TJSP

Acórdão 1500019-95.2019.8.26.0573

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Carla Rahal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta por Adailson Nunes Flores e Rodrigo Sérgio Barci contra sentença que os condenou por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de reclusão em regime inicial fechado e dias-multa. Concedido o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da busca pessoal e veicular; (ii) insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) possibilidade de desclassificação para uso próprio; (iv) aplicação do tráfico privilegiado; (v) fixação de regime prisional mais brando. III. Razões de Decidir 3. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois baseada em denúncia específica e corroborada por elementos concretos, afastando a alegação de nulidade. 4. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi mantida, com base em provas robustas de autoria e materialidade, incluindo depoimentos, apreensões e laudos periciais. A desclassificação para uso próprio foi rejeitada, dada a quantidade e circunstâncias da apreensão. O tráfico privilegiado foi afastado devido à dedicação dos réus à atividade criminosa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando baseada em denúncia específica e corroborada por elementos concretos. 2. A condenação por tráfico e associação para o tráfico é mantida quando há provas robustas de autoria e materialidade. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35; Código Penal, art. 69, caput; Código de Processo Penal, arts. 240, §2º, 244, 386, II, III, V, VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.934.361/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 911442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2482572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2775935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2780228/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 734103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.03.2023.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500019-95.2019.8.26.0573; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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