Acórdão · TJSP

Acórdão 1500011-78.2023.8.26.0541

Julgamento:
09 de abril de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Administrativo. Apelação. Improbidade Administrativa. Recurso desprovido. I. Caso em Exame: 1. Ação para Imposição de Sanção de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Lucas Henrique Alves Vellasco, alegando violação dos princípios da administração pública por não comunicar às autoridades competentes sobre um crime do qual tinha conhecimento devido à sua posição pública. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do requerido se enquadra como ato de improbidade administrativa, considerando a nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/92, que passou a ter caráter taxativo. III. Razões de Decidir: 3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o rol previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa passou a ser taxativo, não permitindo a qualificação de condutas como violadoras dos princípios da Administração Pública sem enquadramento específico nos incisos do dispositivo. 4. A conduta atribuída ao requerido não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 11 da LIA, impossibilitando sua condenação por ato de improbidade administrativa. Precedentes. IV. Dispositivo: 5. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1500011-78.2023.8.26.0541; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)

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