Acórdão · TJSP

Acórdão 1177361-41.2024.8.26.0100

Julgamento:
02 de junho de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Moreira Viegas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em ação relativa a plano de saúde, alegando omissão quanto à fixação do valor da obrigação de fazer para fins de honorários sucumbenciais e critérios de atualização. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto aos honorários advocatícios e (ii) a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para prequestionamento. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo ou aclaratório, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 4. Não se reconhece omissão no acórdão, pois os fundamentos apresentados foram suficientes para a solução do caso, e a questão dos honorários deve ser tratada no cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:  1. Embargos de declaração não são meio para rediscutir o mérito da decisão. 2. O acórdão foi suficientemente fundamentado, não havendo omissão a ser sanada. Legislação Citada: CPC, art. 1022. Jurisprudência Citada: STJ, Primeira Turma, Resp. 13.843-0-SP, Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1177361-41.2024.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.