Acórdão 1177361-41.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Moreira Viegas
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em ação relativa a plano de saúde, alegando omissão quanto à fixação do valor da obrigação de fazer para fins de honorários sucumbenciais e critérios de atualização. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto aos honorários advocatícios e (ii) a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para prequestionamento. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo ou aclaratório, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 4. Não se reconhece omissão no acórdão, pois os fundamentos apresentados foram suficientes para a solução do caso, e a questão dos honorários deve ser tratada no cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio para rediscutir o mérito da decisão. 2. O acórdão foi suficientemente fundamentado, não havendo omissão a ser sanada. Legislação Citada: CPC, art. 1022. Jurisprudência Citada: STJ, Primeira Turma, Resp. 13.843-0-SP, Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1177361-41.2024.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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