Acórdão 1147100-30.2023.8.26.0100
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fatima Cristina Ruppert Mazzo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIABETES MELLITUS TIPO 1 – BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA – NEGATIVA DE COBERTURA – RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1316 DO STJ. I. Caso em Exame. 1. Reapreciação de Acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de fornecimento de bomba infusora de insulina Minimed 780G e insumos necessários. A autora, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, interpôs recurso especial após a reforma da sentença por esta C. Câmara, que fundamentou-se no entendimento do STJ vigente à época. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar, à luz dos critérios objetivos fixados em julgamento repetitivo (Tema 1316) em sede de juízo de retratação, se há (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o sistema de infusão contínua de insulina, mesmo não constando no rol da ANS. III. Razões de Decidir. 3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não se enquadra nas exclusões previstas na Lei n. 9.656/1998. 4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022. 5. Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelo plano de saúde. 6. Modificação do entendimento pelo c. STJ que impõe o julgamento da matéria à luz do Tema 1316. IV. Dispositivo. 6. ACÓRDÃO RETIFICADO. Sentença de procedência mantida e Apelação que, em juízo de retratação, se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1 O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde. 2. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022. Legislação Citada: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei 14.454/2022. Jurisprudência Citada: STF, ADI 7265; STJ, Tema Repetitivo nº 1316; TJSP, Apelação Cível 1005196-56.2025.8.26.0066, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, julgado em 04/03/2026. (TJSP; Apelação Cível 1147100-30.2023.8.26.0100; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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